- 1 -É permitida a construção de anexos nas parcelas de moradias isoladas ZG.
- 2 -Nos anexos, para além das disposições do RGEU relativas a ventilação, iluminação e afastamento, deverão ser observadas as seguintes regras:
- a)Não ocupar área superior a 40 m2;
- b)Existir apenas um único piso;
- c)A cércea máxima não exceder 3 m.
Artigo 33.º — Anexos
Vigente desde: 17/01/2001
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Em vigor desde 17/01/2001