- 1 -A capacidade construtiva é definida pelos requisitos constantes do quadro de áreas e de cotas de soleira e altura máxima dos edifícios da planta de implantação do Plano e das demais disposições do presente Regulamento.
- 2 -O volume global construível compreende as paredes, os pavimentos e os anexos (destinados a qualquer fim), excluindo-se os volumes de construção destinados a estacionamento/recolha de veículos automóveis, as chaminés, os elementos e saliências com fim exclusivamente decorativo, bem como os átrios, caixas de escadas e ascensores e volumes técnicos de construção para instalações técnicas especiais.
Artigo 39.º — Volumetria
Vigente desde: 17/01/2001
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Em vigor desde 17/01/2001