- 1 -Os alinhamentos são definidos na planta de implantação.
- 2 -Os alinhamentos, quer da fachada principal quer da fachada de tardoz ou posterior, e dos muros de vedação confinantes com a via pública, deverão sempre tomar como referência os alinhamentos dos edifícios ou muros de vedação vizinhos ou dominantes, não sendo invocável a eventual existência de alinhamentos que ultrapassam os referidos, devendo atender-se às características de cada rua.
- 3 -Exceptuam-se deste preceituado os alinhamentos decorrentes dos afastamentos legalmente impostos a vias municipais, estradas nacionais ou as servidões administrativas e restrição de utilidade pública ou ainda por definição em plano de pormenor aprovado.
Artigo 40.º — Alinhamentos
Vigente desde: 17/01/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/01/2001