- 1 -As diferentes caixilharias deverão apresentar relações cromáticas entre si e com os outros elementos.
- 2 -As caixilharias deverão ser em madeira, PVC ou alumínio termolacado, não sendo permitida a utilização de alumínio anodizado na cor natural ou cor de bronze.
- 3 -As portas, quando excepcional e devidamente justificado, poderão ser de chapa metálica pintada.
- 4 -Os caixilhos de madeira deverão receber um acabamento final a tinta nas cores tradicionais, sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo.
- 5 -A protecção das janelas deverá ser feita com portadas interiores ou exteriores de madeira, ou alumínio lacado, não sendo permitida a utilização de estores.
Artigo 50.º — Caixilharias
Vigente desde: 17/01/2001
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Em vigor desde 17/01/2001