Sempre que o proprietário pretenda utilizar a edificação para fins diversos dos autorizados na licença de utilização, deve requerer autorização à Câmara Municipal, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, em particular o disposto no artigo 30.º
Artigo 66.º — Novo destino
Vigente desde: 17/01/2001
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Em vigor desde 17/01/2001