As vistorias a que se referem os artigos anteriores realizar-se-ão dentro dos prazos previstos no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, em particular o disposto nos artigos 10.º a 29.º
Artigo 67.º — Prazo
Vigente desde: 17/01/2001
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Em vigor desde 17/01/2001