Os ministros ou os membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas que tutelem as actividades a que tenha sido atribuída classificação de segurança, ouvida a Autoridade Nacional de Segurança, fixam a extensão e a duração das obrigações do estabelecimento, empresa, organismo ou serviço em matéria de protecção do segredo.
Artigo 12.º — Extensão e duração da protecção do segredo
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990