O presente capítulo define as instruções para a garantia da protecção física dos centros de informática, de forma a garantir a segurança dos dados, programas e materiais classificados contra a espionagem, sabotagem, terrorismo, comprometimento e divulgação não autorizada, especialmente a captação de radiações electromagnéticas, introdução dos vulgarmente denominados «vírus informáticos» e violação dos acessos lógicos.
Artigo 14.º — Generalidades
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990