- 1 -As áreas ocupadas pelo equipamento informático e seus periféricos obedecem à classificação das áreas de segurança definidas, respectivamente, nos SEGNAC 1 e SEGNAC 2.
- 2 -Existem áreas de segurança de classe 1, classe 2 ou de classe 3, consoante a classificação dos dados e programas a preparar, digitalizar ou imprimir.
Artigo 15.º — Áreas de segurança
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990