- 1 -A localização do centro de informática deve ter as seguintes características:
- a)Não existir índice acentuado de poluição atmosférica;
- b)Não ter interferências electromagnéticas, como linhas de alta tensão, emissores de rádio, etc.;
- c)Não existir intensa vibração, designadamente por linhas férreas, metropolitano, etc.
- 2 -Em termos de estrutura, para obter um bom nível de segurança é necessário que a sala ou salas destinadas ao computador e seus periféricos sejam dotadas das seguintes características:
- a)Não ficarem nem no piso térreo nem no último piso;
- b)Não possuírem janelas para o exterior, sendo a iluminação toda artificial;
- c)Disporem de uma única entrada para o centro;
- d)Possuírem saídas de emergência, com portas a abrir para o exterior da sala e que se abram exclusivamente por dentro;
- e)Estarem isoladas de calor e poeiras;
- f)Existir uma sala para a unidade central, consolas, unidades de controlo, modems, unidades de banda e de disco, colocando as impressoras e demais equipamentos que lidam com papel noutra sala;
- g)Instalar os equipamentos de recolha em sala própria;
- h)As salas onde se instalam os equipamentos deverão ter chão ou tecto falsos, para permitir a passagem dos cabos de energia e de ligação, bem como a instalação de condutas e saídas para o ar condicionado;
- i)As superfícies primárias a que se apuserem chão e tecto falsos devem ser pintadas com tinta antipoeira.
Artigo 17.º — Localização e estrutura das instalações
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990