- 1 -A alimentação da energia eléctrica possui influência considerável no funcionamento dos equipamentos informáticos, pelo que deve haver especiais diligências no seu projecto e instalação.
- 2 -No caso de equipamentos de médio e grande porte, muito sensíveis, mesmo a pequenas variações, há que procurar uma potência adequada, uma qualidade e uma estabilidade que permitam um trabalho contínuo indispensável, se forem utilizados processamentos em tempo real.
- 3 -Os construtores de equipamentos informáticos fornecem geralmente um conjunto de especificações sobre o tipo e características da rede de energia eléctrica a instalar, de forma a maximizar o rendimento desses equipamentos, pelo que estas instruções devem ser sempre tomadas em consideração.
- 4 -A alimentação eléctrica deve possuir sistemas de regulação autónoma (estabilizadores), para além de eventuais sistemas de segurança adicionais, tais como geradores de corrente eléctrica e sistemas no-break.
- 5 -Um centro de tratamento automático de dados tem necessidade de energia eléctrica para além da utilizada no equipamento informático, nomeadamente a relacionada com o consumo dos sistemas de climatização, de iluminação e dos sistemas de alarme contra icêndios e intrusão, devendo ser usadas fases distintas para os vários sistemas, que devem ser comutadas, permitindo um balanceamento das cargas.
- 6 -Numa instalação eléctrica do tipo a que se refere o número anterior devem ser seguidos os regulamentos de segurança de instalações de utilização de energia eléctrica.
- 7 -A instalação eléctrica corresponderá a circuitos claros com separação dos cabos por tensão e separação dos cabos de telecomunicações e blindagem e todos os cabos devem estar etiquetados, por código a definir caso a caso.
- 8 -Os planos de passagem dos cabos e a tabela de correspondência das etiquetas devem estar guardados em local seguro e sempre actualizados.
Artigo 18.º — Energia eléctrica
Vigente desde: 28/02/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/1990