- 1 -As pessoas não estão autorizadas a conservar as chaves dos móveis de segurança fora das horas normais de serviço.
- 2 -As combinações dos segredos das casas-fortes ou contentores e móveis de segurança devem ser retidas em memória pelas pessoas com necessidade de as conhecer.
- 3 -Os duplicados das chaves e um registo escrito de cada combinação de segredo devem ser conservados em envelopes lacrados e confiados à guarda dos encarregados de segurança, apenas para utilização em situações de emergência.
- 4 -As chaves e os registos das combinações de segredo das casas-fortes ou móveis de segurança devem beneficiar de uma protecção tão rigorosa quanto a das matérias nelas contidas.
- 5 -O número de pessoas que têm conhecimento das combinações do segredo das casas-fortes ou contentores e móveis de segurança deve ser limitado ao mínimo indispensável.
- 6 -As combinações devem ser mudadas:
- a)Quando da recepção do dispositivo de segredo do fornecedor;
- b)No mínimo todos os seis meses;
- c)Sempre que haja mudança de pessoal que as conheça;
- d)Quando se tenha verificado qualquer quebra de segurança ou se suspeite dessa possibilidade.
Artigo 31.º — Controlo das chaves e combinações
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990