Devem ser tomadas as medidas julgadas necessárias, tanto durante o dia como durante a noite, para proteger os dados e programas classificados que corram o risco de ser observados.
Artigo 33.º — Protecção contra a observação
Vigente desde: 28/02/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/1990