- 1 -As presentes instruções não impedem que sejam aplicáveis aos centros de informática, sempre que pela sua natureza o justifiquem, outras medidas complementares de segurança que as entidades responsáveis pela protecção do segredo achem dever implementar.
- 2 -A Autoridade Nacional de Segurança será obrigatoriamente informada das novas medidas tomadas.
Artigo 36.º — Medidas complementares de segurança
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990