Uma vez que os dados e programas classificados residem em suportes informáticos, quer magnéticos quer de papel ou outros, deve o responsável do centro de informática obrigar a que as normas para a sua segurança, nomeadamente no que se refere a todos os procedimentos relativos ao arquivo, requisições ao arquivo, destruição, utilização e circulação dos referidos suportes, sejam cumpridas rigorosamente.
Artigo 38.º — Controlo de circulação dos suportes informáticos
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990