- 1-Todos os dados e programas devem ser convenientemente protegidos contra indiscrições, fugas, violações ou descuidos.
- 2 -Uma única medida de segurança não constitui, por via de regra, protecção suficiente, pelo que as medidas a aplicar têm de ser combinadas, de forma a obter-se uma sobreposição adequada.
Artigo 4.º — Princípios básicos
Vigente desde: 28/02/1990
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