As propostas de revisão e de alteração às presentes instruções competem à Comissão Técnica do Sistema de Informações da República Portuguesa, em coordenação com a Autoridade Nacional de Segurança.
Artigo 3.º — Revisão
Vigente desde: 28/02/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/1990