Para além das medidas de segurança física expostas nos capítulos 3 e 4, devem também ser implementadas medidas de segurança que protejam os recursos lógicos, de modo que fique claramente definido que só pode ter acesso à informação quem esteja devidamente autorizado.
Artigo 48.º — Generalidades
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990