- 1 -Deve ser evitada toda a classificação excessiva ou insuficiente, por inconvenientes sob o ponto de vista de segurança.
- 2 -Cada programa deve ser classificado apenas em função dos dados que trata e não de acordo com a classificação de qualquer outro programa ou subprograma a que se refira.
- 3 -As referências a programas classificados não devem, só por isso, ser também classificadas, a menos que contenham ou revelem informações classificadas e, para se não correr o risco de comprometer o sigilo das informações ou matérias classificadas, estas referências devem ser reduzidas ao mínimo.
Artigo 64.º — Classificação dos programas
Vigente desde: 28/02/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/1990