- 1 -Os programas classificados com grau igual ou superior a Confidencial devem ser desenvolvidos e digitalizados somente por pessoas credenciadas e com acesso autorizado, pelo menos, para o nível de segurança desses programas.
- 2 -Para efeitos desta última exigência, devem as pessoas em causa estar previamente inscritas nas listas de acesso.
Artigo 65.º — Generalidades sobre a preparação de programas classificados
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990