A classificação dos programas originados em países estrangeiros aliados, ou com os quais se mantenham boas relações, ou pertencentes a organizações internacionais de que Portugal faça parte, não poderá ser alterada sem autorização expressa daqueles países ou organizações.
Artigo 73.º — Reclassificação ou desclassificação de programas de origem estrangeira ou pertencentes a organizações internacionais
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990