- 1 -Sempre que um programa tiver de ser reclassificado, deve ser escrita, em comentário, uma das seguintes indicações:
Reclassificado/desclassificado ... (nova classificação) por ordem de ...,/por ... (categoria, nome e cargo da pessoa que fez a alteração) em (data) ou;
Reclassificado/desclassificado ... (nova classificação) em conformidade com ... (documento que autoriza a alteração) por ... (categoria, nome e cargo da pessoa que fez a alteração) em ... (data).
A documentação do programa deve ser actualizada com as mesmas indicações que foram dadas ao programa.
- 2 -A documentação de programas reclassificados deve ser marcada com o carimbo correspondente, e não dactilograficamente, no cimo e no pé de todas as páginas, e a classificação anterior riscada a vermelho.
- 3 -Após a sua marcação, os documentos devem ser arquivados e guardados em conformidade com as medidas de segurança exigidas pelo seu novo grau de classificação.
- 4 -Os programas obsoletos ou desactualizados continuarão a beneficiar das medidas de segurança correspondentes à sua classificação, enquanto esta se mantiver.
Artigo 74.º — Marcação de programas a reclassificar
Vigente desde: 28/02/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/02/1990