- 1 -A segurança das matérias classificadas deve ser assegurada não só quando as mesmas estão armazenadas ou a ser trabalhadas, mas também quando se encontram em trânsito, diferindo os procedimentos respectivos em função do grau de classificação da matéria a proteger e, consoante a transferência se processe de um departamento para o outro, dentro de um mesmo edifício ou complexo de edifícios diferentes, dentro do território nacional, ou entre parcelas diferentes do mesmo, ou ainda para além fronteiras.
- 2 -Dentro de um mesmo edifício ou complexo de edifícios, a transferência dos suportes magnéticos, ópticos ou outros que contenham dados e programas classificados e o seu transporte far-se-á por um elemento credenciado.
- 3 -A transmissão, por meios electrónicos, de dados e programas classificados obedece às normas ou instruções estabelecidas para o efeito.
- 4 -Deve ter-se presente, como princípio geral, que o transporte dos suportes contendo dados e programas classificados só deve ser confiado a pessoas credenciadas para o mesmo grau de classificação.
- 5 -No caso em que se pretenda assegurar que somente determinada individualidade tenha acesso aos suportes transportados, deve ser aposta, adicionalmente, na embalagem interior, a seguinte indicação:
Para ser aberto unicamente por ... (nome do destinatário ou seu substituto autorizado).
Artigo 79.º — Distribuição e transferência de dados e programas classificados
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990