- 1 -Sempre que o detentor de suportes classificados julgue que o conteúdo dos mesmos se tornou inútil deve proceder em conformidade com as normas estabelecidas nos SEGNAC 1 e SEGNAC 2 no que respeita à destruição de documentos classificados.
- 2 -A reutilização de suportes classificados na mesma instalação não necessita de procedimentos especiais, a menos que o responsável do sistema informático julgue conveniente, devendo, no entanto, os referidos suportes manter categoria de classificação dos dados e programas originais.
- 3 -A reutilização dos suportes magnéticos classificados noutras instalações implica a destruição total do seu conteúdo, podendo tal destruição ser efectuada pela reescrita, total no suporte, de dados não classificados ou por outros procedimentos que o responsável pelo sistema informático julgue conveniente.
Artigo 87.º — Destruição de dados e programas classificados
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990