- 1 -Em caso algum devem ser entregues aos fornecedores, para reparação, suportes magnéticos ou outros contendo dados ou programas classificados.
- 2 -Os suportes magnéticos ou outros contendo informação classificada e considerados irrecuperáveis para leitura ou escrita de dados e programas devem ser destruídos, utilizando métodos apropriados.
- 3 -A destruição de suportes que se encontrem nas condições descritas no número anterior obedece às normas estabelecidas no SEGNAC 2 sobre destruição de matérias classificadas.
- 4 -Considerando-se que os dados e programas contidos em suportes considerados irrecuperáveis para leitura foram destruídos, deve proceder-se nos termos do n.º 1 do artigo 87.º
Artigo 88.º — Destruição de suportes classificados
Vigente desde: 28/02/1990
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Em vigor desde 28/02/1990