- 1 -O caminho de ferro tem condicionalismos especiais, regulados pelo Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
- 2 -Definem-se faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente ou prevista.
Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidos na horizontal a partir:
- a)Da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude do aterro;
- b)De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
- 3 -Interdição à construção de edifícios destinados a instalações industriais, à distância inferior a 40 m, medida conforme descrito no número anterior, sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas.
- 4 -Não existe valor limite de faixa de protecção para as instalações da CP ou qualquer outra entidade que venha a explorar os caminhos de ferro.
Artigo 121.º — Infra-estruturas ferroviárias
Vigente desde: 14/01/1997
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Em vigor desde 14/01/1997