Na actividade licenciadora e na execução de outros planos municipais de ordenamento do território, serão respeitadas as outras servidões administrativas impostas pela lei, nomeadamente as que se referem ao domínio hídrico, aos sistemas de saneamento básico e às áreas portuárias.
Artigo 123.º — Outras servidões
Vigente desde: 14/01/1997
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Em vigor desde 14/01/1997