- 1 -Nos edifícios para habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote necessária a 1 lugar de estacionamento por cada fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m2 ou forem de tipologia igual ou superior a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será a correspondente a 2 lugares de estacionamento por fogo.
- 2 -Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de 2 lugares de estacionamento no interior do lote, excepto quando a área bruta edificada for inferior a 200 m2, situação em que se admite apenas 1 lugar de estacionamento no interior do lote.
Artigo 126.º — Edifícios para habitação
Vigente desde: 14/01/1997
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