- 1 -Nos casos especiais tipificados nas alíneas seguintes é admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações, sem que os mesmos prevejam as capitações de estacionamento aplicáveis, estabelecidas no âmbito do presente capítulo:
- a)Intervenções em edifícios classificados ou localizados em áreas históricas ou a preservar, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas;
- b)Edifícios a levar a efeito em locais sem possibilidade de acesso de viaturas, seja por razões de topografia do arruamento ou por razões de tráfego;
- c)Nas áreas dos núcleos históricos e nos espaços urbanos, quando se verifiquem mudanças de uso residencial e não seja possível criar áreas de estacionamento, e apenas nas seguintes situações:
Para comércio, indústria e serviços, no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial;
Para comércio, indústria e serviços em cave e sobreloja, desde que esses espaços contactem directamente com o piso térreo;
- d)Quando o lote onde se pretenda, e seja possível, levar a efeito uma nova construção tenha uma largura média inferior a 7 m, à excepção das moradias unifamiliares, à qual se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 126.º;
- e)Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos ou comprometimento da segurança de edificações envolventes.
- 2 -Verificando-se as situações referidas no número anterior, haverá lugar à prestação de uma caução destinada a garantir, pelo prazo de um ano, a aquisição dos lugares de estacionamento devidas nos termos das presentes normas num raio de 500 m relativamente à localização do edifício em causa.
- 3 -O valor da caução é o estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças Municipais, devendo ser anualmente actualizada através da aplicação dos índices de preços no consumidor (sem habitação) publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 4 -Findo o prazo de um ano sem que o estacionamento em falta esteja assegurado, a caução reverterá automaticamente a favor do município.
Artigo 136.º — Casos especiais
Vigente desde: 14/01/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/01/1997