- 1 -A unidade operativa do Laranjeiro destina-se dominantemente ao uso residencial e seu equipamento de apoio, bem como à instalação de equipamentos de hierarquia regional.
- 2 -Esta unidade inclui as seguintes classes e categorias de espaços, cuja ocupação e transformação são reguladas, nomeadamente, pelas disposições específicas do capítulo III deste Regulamento:
- a)Espaços urbanos;
- b)Espaços industriais;
- c)Espaços de uso militar;
- d)Espaços de equipamento;
- e)Espaços verdes de recreio e lazer;
- f)Espaços verdes de protecção e enquadramento.
- 3 -O parâmetro de cedência a aplicar nesta unidade operativa é igual a 120 m2 de terreno por cada 100 m2 de área de construção.
- 4 -O parâmetro de edificabilidade equivalente a aplicar nesta unidade operativa, nos casos pertinentes, é 0,36.
Artigo 16.º — Uso do solo
Vigente desde: 14/01/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/1997