- 1 -Os espaços de equipamento previstos nesta unidade operativa destinam-se, na sua maior parte, a instalações universitárias de ensino e investigação e ao seu equipamento complementar.
- 2 -Caso tal venha a verificar-se desejável, os espaços afectos à expansão da Universidade Nova de Lisboa poderão albergar igualmente instalações de investigação e desenvolvimento associadas ao parque de ciência e tecnologia proposto.
- 3 -Dada a dimensão e qualidade paisagística do espaço afecto à Universidade Nova de Lisboa, a sua ocupação deverá ser precedida da aprovação de um plano de pormenor.
Artigo 39.º — Espaços de equipamento
Vigente desde: 14/01/1997
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Em vigor desde 14/01/1997