- 1 -Trata-se de uma unidade operativa onde os usos dominantes propostos são o agrícola e o turismo, sendo este de baixa densidade de ocupação.
- 2 -Esta unidade operativa inclui as seguintes classes e categorias de espaços, cuja ocupação e transformação são reguladas, nomeadamente, pelas disposições específicas do capítulo III deste Regulamento:
- a)Espaços urbanos e urbanizáveis;
- b)Espaços de vocação turística;
- c)Espaços industriais;
- d)Espaços de equipamento;
- e)Espaços culturais e naturais;
- f)Espaços verdes de protecção e enquadramento;
- g)Espaços agrícolas;
- h)Espaços de uso militar.
- 3 -Nesta unidade operativa aplica-se apenas o parâmetro de cedência relativo a equipamento local (30 m2 de terreno por cada 100 m2 de área de construção).
- 4 -Nesta unidade não se aplica o parâmetro de edificabilidade equivalente.
Artigo 41.º
Vigente desde: 14/01/1997
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Em vigor desde 14/01/1997