Admite-se que nestes espaços venham a coexistir áreas residenciais e equipamentos hoteleiros.
Artigo 49.º — Espaços urbanizáveis
Vigente desde: 14/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/1997
Admite-se que nestes espaços venham a coexistir áreas residenciais e equipamentos hoteleiros.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/1997