- 1 -O uso dominante nesta unidade é o residencial, sendo que o principal problema a resolver é o de completar um tecido urbano bastante desconexo, que se desenvolveu em torno da EN 377, na sua maior parte em resultado de loteamentos ilegais. As áreas a urbanizar devem assim constituir elementos de ligação entre as áreas já edificadas e contribuir para a resolução dos défices de equipamento existentes.
O novo centro terciário proposto para a Charneca constituirá o principal elemento de estruturação urbana desta zona.
- 2 -Esta unidade operativa inclui as seguintes classes e categorias de espaços, cuja ocupação e transformação são reguladas, nomeadamente, pelas disposições específicas do capítulo III deste Regulamento:
- a)Espaços urbanos e urbanizáveis;
- b)Espaços de terciário;
- c)Espaços de equipamento;
- d)Espaços verdes de protecção e enquadramento.
- 3 -O parâmetro de cedência a aplicar nesta unidade operativa é igual a 50 m2 de terreno por cada 100 m2 de área de construção.
- 4 -O parâmetro de edificabilidade equivalente a aplicar nesta unidade operativa, nos casos pertinentes, é 0,34.
Artigo 60.º — Uso do solo
Vigente desde: 14/01/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/1997