- 1 -Os índices urbanísticos a observar nos espaços urbanizáveis destinados predominantemente ao uso habitacional são os que constam do quadro seguinte, em função da respectiva densidade habitacional proposta para a área:
(ver documento original)
- 2 -As dimensões mínimas dos lotes definidas no n.º 1 não se aplicam aos lotes já legalmente constituídos e aos processos de loteamento relativos à reconversão de bairros «clandestinos» nos casos em que pelo menos 25% dos lotes já se encontrem edificados.
- 3 -A localização das áreas destinadas a comércio e serviços nos novos edifícios em que tal seja admitido só é possível nos 1.º e 2.º pisos ou na cave dos mesmos e desde que se assegure acesso independente aos pisos habitacionais.
- 4 -Nos edifícios habitacionais só é admitida a instalação de unidades industriais no seu rés-do-chão ou cave desde que se trate de unidades compatíveis com a malha urbana e localizáveis em edifícios de habitação (v. tabela anexa a este Regulamento) e só nos casos em que seja possível assegurar acesso independente do dos pisos habitacionais.
- 5 -Na contiguidade ou proximidade de edifícios habitacionais só pode ser autorizada a instalação de unidades industriais que constam da tabela anexa a este Regulamento como sendo compatíveis com a malha urbana e desde que seja possível resolver satisfatoriamente os inconvenientes aí referidos.
Artigo 91.º — Índices urbanísticos
Vigente desde: 14/01/1997
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Em vigor desde 14/01/1997