- 1 -A dimensão dos lotes industriais não poderá ser inferior a 3000 m2, admitindo-se, no entanto, uma área mínima do lote de 1000 m2, desde que o seu número não exceda um terço do número total dos lotes a construir.
- 2 -A altura total das construções não poderá ultrapassar 8 m, salvo em instalações especiais devidamente justificadas.
- 3 -Em relação a cada lote devem ser respeitados os seguintes índices máximos:
Coeficiente volumétrico (v): 3 m3/m2;
Percentagem de ocupação (p): 50%;
Área mínima não impermeabilizada: 20%;
Afastamento mínimo da construção ao limite do lote - 5 m, salvo se houver construções geminadas.
No caso de lotes destinados à instalação de armazéns, admite-se que a percentagem de ocupação possa atingir 70%, desde que se assegure uma concreta integração paisagística da edificação.
Artigo 97.º — Índices urbanísticos
Vigente desde: 14/01/1997
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Em vigor desde 14/01/1997