- 1 -No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações pecuárias e depósitos de produtos explosivos e de produtos inflamáveis.
- 2 -No espaço urbano e urbanizável é interdita a instalação de indústrias das classes A e B.
- 3 -As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os condicionamentos previstos na legislação em vigor e o disposto nas alíneas seguintes:
- a)É interdito o licenciamento de estabelecimentos industriais que ocupem uma área de terreno superior a 3 ha;
- b)As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração;
- c)As indústrias da classe D só podem ser instaladas, ao nível do piso térreo, em edifício construído ou adaptado e com acesso independente, por forma a garantir o devido isolamento de insonorização;
- d)É obrigatório o pré-tratamento dos efluentes em todos os casos em que as suas características possam acarretar inconvenientes ao normal funcionamento das redes públicas de saneamento.
Artigo 12.º — Restrições gerais
Vigente desde: 22/01/1998
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Em vigor desde 22/01/1998