O espaço urbano encontra-se sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)As construções novas deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamentos, cércea, volumetria e ocupação do lote, tradicionais do aglomerado em que se inserem;
- b)A altura máxima das edificações deverá respeitar o valor modal das cérceas das construções vizinhas;
- c)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado, salvo quando exista plano de alinhamento aprovado pela Câmara Municipal;
- d)A profundidade máxima admissível para as empenas em edifícios de habitação colectiva será de 15 m, quando não existam edifícios confinantes. Quando existam edifícios confinantes, a profundidade das empenas poderá ser igual à desses edifícios, desde que fiquem asseguradas as boas condições de salubridade (exposição, insolação e ventilação) dos espaços habitáveis. No caso de edifícios destinados a equipamentos de interesse público ou hotelaria, a profundidade das empenas, em situações de integração em banda contínua, não poderá exceder 17 m;
- e)É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação que pelo seu volume, configuração e localização provoquem um impacte negativo na paisagem ou limitem o campo visual em local singular e único para a sua contemplação.