- 1 -Para as áreas industriais são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
1) Área mínima do lote: 800 m2;
2) Índice de ocupação limite: 0,30;
3) Índice volumétrico limite: 5 m3/m2;
4) Afastamento mínimo ao limite da frente do lote: 10 m;
5) Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote: 10 m;
6) Afastamento mínimo ao limite lateral do lote: 5 m.
- 2 -Deverão ser estabelecidas na área industrial zonas verdes de protecção e enquadramento com área não inferior a 10% da área total do lote e constituição adequada à protecção e minimização dos impactes negativos aí gerados.
- 3 -A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 20% da área de cada lote.
Artigo 23.º — Regime de restrições e condicionamentos
Vigente desde: 22/01/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1998