- 1 -As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nas áreas industriais propostas são estabelecidas em planos de pormenor.
- 2 -Enquanto não forem elaborados os planos referidos no número anterior aplicam-se os parâmetros constantes do artigo 23.º deste Regulamento.
Artigo 22.º — Área industrial proposta
Vigente desde: 22/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1998