No complexo da Quinta das Pratas, vocacionado para uma utilização humana orientada para o recreio, desporto e cultura, é permitida a instalação de equipamentos de carácter turístico-desportivo.
Artigo 26.º — Complexo turístico e desportivo da Quinta das Pratas
Vigente desde: 22/01/1998
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Em vigor desde 22/01/1998