- 1 -Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei, ficam interditas nestes espaços as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas para cada classe e categoria de espaço.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a referente à RAN e à REN, a Câmara Municipal poderá autorizar edificações nos espaços com usos não urbanos desde que sejam observadas as disposições contidas neste Regulamento para cada classe e categoria de espaço.
- 3 -Os efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais deverão ser tratados por sistema próprio.
- 4 -A altura máxima das edificações é de 7 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificadas, excepto quando disposto diferentemente neste Regulamento para determinados tipos de edificações, classes ou categorias de espaço.
Artigo 28.º — Regime de restrições e condicionamentos
Vigente desde: 22/01/1998
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Em vigor desde 22/01/1998