- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente a referente à RAN e à REN, a Câmara Municipal poderá autorizar o licenciamento de edificação para habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da mesma, bem como ainda de instalações para apoio à actividade agrícola, para agro-pecuária, para indústria das classes C e D de apoio e transformação de produtos agrícolas, para empreendimento turístico de turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação e para equipamento colectivo.
- 2 -A parcela de terreno deve ter área igual ou superior a 1 ha - ou 0,5 ha, se já constituir um artigo individualizado e como tal estiver inscrito e registado à data da publicação do PDMC e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie.
- 3 -A edificação referida no n.º 1 para as parcelas de terreno com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 1 ha deve observar as seguintes disposições:
- a)Índice de construção máximo de 0,04 para habitação ou índice de construção máximo de 0,05 para as demais edificações, incluindo habitação, quando em conjunto;
- b)A habitação não poderá exceder uma área bruta de construção de 300 m2, incluindo anexos;
- c)A área global afecta à implantação de construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas não poderá exceder 0,10 da área global da parcela.
- 4 -A edificação referida no n.º 1 para as parcelas de terreno com área igual ou superior a 1 ha deve observar as seguintes disposições:
- a)Índice de construção máximo de 0,03 para habitação ou índice de construção máximo de 0,05 para as demais edificações, incluindo habitação, quando em conjunto;
- b)A habitação não poderá exceder uma área bruta de construção de 400 m2, incluindo anexos;
- c)A área global afecta à implantação de construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas não poderá exceder 0,10 da área global da parcela.
- 5 -Na periferia dos aglomerados urbanos, nas parcelas constituindo um artigo individualizado e como tal inscrito e registado, com área igual ou superior a 2500 m2, que disponha de frente para via pública pavimentada, com redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água à data da publicação do PDM, admite-se o licenciamento de edificação para habitação, desde que se verifique a presença de construções envolventes um raio não superior a 50 m da implantação da edificação, a qual não poderá exceder a área bruta de construção de 300 m2.
- a)A área destinada a anexos não poderá exceder 10% da área bruta de construção.
- b)Exceptuam-se os casos em que a propriedade tenha área igual ou superior a 1 ha, para a qual se aplicarão as disposições do número anterior.
Artigo 30.º — Regime de edificabilidade no espaço agrícola
Vigente desde: 22/01/1998
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Em vigor desde 22/01/1998