- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável, a Câmara Municipal poderá autorizar o licenciamento de edificação indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço, bem como ainda de empreendimento turístico de turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, de equipamento colectivo no âmbito da vocação deste espaço e de habitação do proprietário.
- 2 -A parcela de terreno em que se localiza deve ter área igual ou superior a 2 ha - ou 0,5 ha, se já constituir um artigo individualizado e como tal estiver inscrito e registado à data da publicação do PDM - e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico.
- 3 -A edificação referida no n.º 1 para as parcelas de terreno com área igual ou superior a 0,5 ha e inferior a 2 ha não poderá exceder a área bruta de construção de 150 m2, incluindo anexos.
- 4 -A edificação referida no n.º 1 para as parcelas de terreno com área igual ou superior a 2 ha não poderá exceder a área bruta de construção de 300 m2 para habitação, incluindo anexos, nem o índice de construção de 0,04 para as demais edificações, incluindo habitação, quando em conjunto.
- 5 -Na periferia dos aglomerados urbanos, nas parcelas de terreno nas condições expressas no n.º 5 do artigo 30.º, admite-se o licenciamento de edificação utilizada para habitação.
Artigo 35.º — Regime de edificabilidade no espaço florestal
Vigente desde: 22/01/1998
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Em vigor desde 22/01/1998