- 1 -O licenciamento de estufa que ocupe uma área superior a 1000 m2 e seja constituída por estrutura artificial está sujeito às seguintes disposições:
- a)Localização apenas permitida no espaço agrícola não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico, observando o afastamento mínimo de 200 m a área urbana, a outras estufas equivalentes às estradas nacionais e caminhos públicos e a ocorrências com valor patrimonial e cultural;
- b)O índice de ocupação máximo, referido à parcela de terreno em que se localiza, é 0,50.
- 2 -No processo de licenciamento deverão ser identificados os aquíferos que vão ser explorados e a capacidade produtiva destes, bem como deverá ser assegurada a infiltração das águas pluviais no solo e previstos os sistemas de drenagem adequados.
- 3 -É imposta a remoção das estruturas artificiais e a recuperação do terreno para a actividade agrícola depois de abandonada a estufa, considerando-se que a estufa está abandonada 24 meses após a última colheita nela efectuada.
Artigo 31.º — Estufa
Vigente desde: 22/01/1998
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Em vigor desde 22/01/1998