- 1 -Esta área é constituída pelas faixas de protecção dos cursos de água, pelas comunidades de vegetação instaladas em litossolos de arenitos, nas zonas de relevo acidentado e nas encostas de vale que pendem para as ribeiras principais, estabelecendo um continuum naturalle que assegura a salvaguarda do património genético, a defesa e valorização dos recursos hídricos e a redução dos riscos de erosão do solo e de incêndio.
- 2 -Nesta área só é permitida a produção florestal constituída na base de espécies autóctones.
- 3 -Nesta área é interdita a edificação, com excepção de instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.
Artigo 34.º — Área florestal de protecção
Vigente desde: 22/01/1998
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Em vigor desde 22/01/1998