- 1 -Os espaços de indústria extractiva delimitados na planta de ordenamento são constituídos pelas áreas sujeitas a actividades de extracção.
- 2 -Nestes espaços o licenciamento das actividades industriais fica sujeito ao disposto na legislação específica.
Artigo 36.º — Espaço de indústria extractiva
Vigente desde: 22/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1998