O espaço natural delimitado na planta de ordenamento é o espaço no qual se privilegia a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos e que pela sua especificidade patrimonial merecem relevância, neles se incluindo a RAN e a REN, cuja legislação deverá ser observada em todo o espaço natural.
Artigo 37.º — Definição e constituição
Vigente desde: 22/01/1998
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Em vigor desde 22/01/1998