- 1 -A área natural é constituída pela área ribeirinha composta pelo leito e frente do rio Tejo, seus afluentes e valas, englobando as suas margens e uma faixa de protecção delimitada para além da linha de máxima preia-mar das águas vivas equinociais, correspondente ao seu leito de cheia (cheia de Fevereiro de 1979).
- 2 -Sem prejuízo dos regimes jurídicos da RAN e da REN, poderão ser autorizadas edificações com a seguinte finalidade:
- a)Turismo rural;
- b)Turismo de habitação;
- c)Agro-turismo;
- d)Edificações e espaços de recreio e lazer.
- 3 -A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado.
Artigo 39.º — Área natural
Vigente desde: 22/01/1998
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Em vigor desde 22/01/1998