- 1 -Esta área, delimitada na planta de ordenamento, corresponde à zona de revalorização da área ribeirinha de Valada, vocacionada para uma utilização humana orientada para o recreio e o desfrute dos valores naturais, desde que salvaguardadas as condições para a manutenção e renovação desses valores.
- 2 -As condições de ocupação serão estabelecidas em plano de pormenor, ficando o licenciamento de qualquer edificação sujeito à prévia aprovação daquele plano.
Artigo 40.º — Área de vocação recreativa
Vigente desde: 22/01/1998
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Em vigor desde 22/01/1998